Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA
PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias não vislumbraram ilegalidade na conduta
policial, ressaltando o caráter permanente do crime de tráfico, além
da existência de denúncia anônima, constando do auto de prisão em
flagrante que os policiais "deslocaram ao local e lá depararam com
o conduzido Efigênio em atitude suspeita, o qual tentou evadir ao
perceber que seria abordado, mas foi alcançado sendo encontrado com
ele 22 pedras de crack". Posteriormente, no interior do quarto
alugado pelo paciente, localizaram 01 (uma) porção de maconha, um
aparelho de celular, 75 (setenta e cinco) pedras de crack e R$262,00
(duzentos e sessenta e dois reais) em notas de dois, cinco, dez e
vinte reais.
- Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
- Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no
momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
- Deve-se, portanto, declarar ilegal a apreensão da droga, e,
consequentemente, afastar a imputação de tráfico. A boa intenção dos
milicianos e a apreensão da droga não justificam o descumprimento
da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da
pessoa (art. 5º, XI).
- Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes da
busca pessoal e do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do
paciente (art. 386, II - CPP), determinando a expedição de alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA
PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. As instâncias ordinárias não vislumbraram ilegalidade na conduta
policial, ressaltando o caráter permanente do crime de tráfico, além
da existência de denúncia anônima, constando do auto de prisão em
flagrante que os policiais "deslocaram ao local e lá depararam com
o conduzido Efigênio em atitude suspeita, o qual tentou evadir ao
perceber que seria abordado, mas foi alcançado sendo encontrado com
ele 22 pedras de crack". Posteriormente, no interior do quarto
alugado pelo paciente, localizaram 01 (uma) porção de maconha, um
aparelho de celular, 75 (setenta e cinco) pedras de crack e R$262,00
(duzentos e sessenta e dois reais) em notas de dois, cinco, dez e
vinte reais.
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no
momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
4. Deve-se, portanto, declarar ilegal a apreensão da droga, e,
consequentemente, afastar a imputação de tráfico. A boa intenção dos
milicianos e a apreensão da droga não justificam o descumprimento
da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da
pessoa (art. 5º, XI).
5. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes da
busca pessoal e do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do
paciente (art. 386, II - CPP), determinando a expedição de alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.