Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO
DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que,
na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso
em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack,
razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da
insignificância e trancamento da ação penal.
- Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério
Público Federal pelo não conhecimento do writ.
- Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o
conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição
ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
- Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se
que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da
punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita
via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
- O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de
elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o
prosseguimento da demanda.
- A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem
a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência
do STJ.
- A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à
ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus
antecedentes do paciente.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO
DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que,
na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso
em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack,
razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da
insignificância e trancamento da ação penal.
2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério
Público Federal pelo não conhecimento do writ.
3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o
conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição
ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se
que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da
punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita
via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de
elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o
prosseguimento da demanda.
6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem
a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência
do STJ.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à
ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus
antecedentes do paciente.
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001682 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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