STJ — 1001682

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b34f98b82483f32cf53d2cfd964dcab5267dd3d7f5af0243d495eb4676a3f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919465
Número de registro na fonte
202501609557
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001682 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74b34f98b82483f32cf53d2cfd964dcab5267dd3d7f5af0243d495eb4676a3f5. SHA-256 do comentário: e15deb1327fe12415ba0b1af8cac85417e3ebfb06c2b31ffaaafc7d51fcc980e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 74b34f98b82483f32cf53d2cfd964dcab5267dd3d7f5af0243d495eb4676a3f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que, na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância e trancamento da ação penal.
  2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
  3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
  4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
  5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o prosseguimento da demanda.
  6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.
  7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente.
  8. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que, na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância e trancamento da ação penal. 2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. 3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). 4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o prosseguimento da demanda. 6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente. 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.