Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (84.300 G DE
MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de provas
para a condenação, o referido pedido importa na necessidade de
incursão na seara fático-probatória.
- No caso, observa-se que a instância ordinária, atenta às
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande
quantidade de droga apreendida (84.300 g de maconha) para elevar a
pena-base. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda em 4 anos acima do mínimo, desnecessária a intervenção
desta Corte.
- Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, as
instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de
entorpecente apreendido, já utilizado na primeira fase da
dosimetria, mas, sim, por estar evidente a proximidade com
organização criminosa, além de balanças de precisão e arma de fogo
de numeração suprimida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (84.300 G DE
MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de provas
para a condenação, o referido pedido importa na necessidade de
incursão na seara fático-probatória.
2. No caso, observa-se que a instância ordinária, atenta às
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande
quantidade de droga apreendida (84.300 g de maconha) para elevar a
pena-base. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda em 4 anos acima do mínimo, desnecessária a intervenção
desta Corte.
3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, as
instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar
a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de
entorpecente apreendido, já utilizado na primeira fase da
dosimetria, mas, sim, por estar evidente a proximidade com
organização criminosa, além de balanças de precisão e arma de fogo
de numeração suprimida.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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