STJ — 725728

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821110
Número de registro na fonte
202200528776
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 725728 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46. SHA-256 do comentário: 65dc759903767b985fc6b11c34103a48f069c74e60b3761ff48802951165aa6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 164d89d7e08e44c538b946ba1b5c5c2083e78b24d25c8c6a5f3afecbc22cda46
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10 pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o restante dos objetos".
  2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  3. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
  4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
  5. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que dela decorreram.
  6. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (arts. 157 e 386, II e VII - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação da prisão preventiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. 1. Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10 pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o restante dos objetos". 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. 5. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que dela decorreram. 6. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (arts. 157 e 386, II e VII - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação da prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.