Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a
guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando
supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento
em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente
teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela
guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe
acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10
pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o
restante dos objetos".
- Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
- No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das
provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
- Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da
abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
- Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do
paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos
concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o
consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são
ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como
todas aquelas que dela decorreram.
- Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal
(arts. 157 e 386, II e VII - CPP) pela imputação constante da
denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação
da prisão preventiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS.
1. Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a
guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando
supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento
em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente
teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela
guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe
acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10
pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o
restante dos objetos".
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o caso de flagrante delito.
3. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das
provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes,
o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não
é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação
de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da
abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.
5. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do
paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos
concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o
consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são
ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como
todas aquelas que dela decorreram.
6. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal
(arts. 157 e 386, II e VII - CPP) pela imputação constante da
denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação
da prisão preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 725728 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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