STJ — 2205460

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8c13d878e3129dcad098d984764c54a8d33fae34aba13bc7e1a6d79dbf0adf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919478
Número de registro na fonte
202501080921
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205460 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f8c13d878e3129dcad098d984764c54a8d33fae34aba13bc7e1a6d79dbf0adf. SHA-256 do comentário: 79e8d389e73dd560d38131c55eb070ab9c111053df9c4ea38e15135420d654c8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou denúncia por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), aplicando o princípio da insignificância. 2. O recorrido foi acusado de receber indevidamente auxílio emergencial e realizar doações para campanha eleitoral, sendo beneficiário de programa assistencial do Governo Federal. 3. O Tribunal a quo entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal, aplicando o princípio da insignificância, por considerar inexistente lesão aos cofres públicos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, especificamente no caso de estelionato majorado. 5. A questão também envolve a análise da presença de justa causa para a deflagração da ação penal, considerando a conduta do recorrido.

III. Razões de decidir

6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ, devido à ofensa ao patrimônio público, moral administrativa, fé pública e probidade administrativa. 7. A conduta do recorrido, ao realizar doações para campanha eleitoral enquanto beneficiário de auxílio emergencial, revela-se grave e configura possível utilização fraudulenta de recursos públicos, justificando a continuidade da ação penal. 8. A decisão do Tribunal a quo contrariou a interpretação firmada por este Superior Tribunal, ao aplicar indevidamente o princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 2. A conduta de receber indevidamente auxílio emergencial e realizar doações para campanha eleitoral justifica a continuidade da ação penal para apuração de possível conduta criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; CP, art. 312; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599; STJ, AgRg no AREsp 2.814.682/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, HC n. 840.441/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL CONCOMITANTE COM DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 599/STJ. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou denúncia por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), aplicando o princípio da insignificância. 2. O recorrido foi acusado de receber indevidamente auxílio emergencial e realizar doações para campanha eleitoral, sendo beneficiário de programa assistencial do Governo Federal. 3. O Tribunal a quo entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal, aplicando o princípio da insignificância, por considerar inexistente lesão aos cofres públicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, especificamente no caso de estelionato majorado. 5. A questão também envolve a análise da presença de justa causa para a deflagração da ação penal, considerando a conduta do recorrido. III. Razões de decidir 6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ, devido à ofensa ao patrimônio público, moral administrativa, fé pública e probidade administrativa. 7. A conduta do recorrido, ao realizar doações para campanha eleitoral enquanto beneficiário de auxílio emergencial, revela-se grave e configura possível utilização fraudulenta de recursos públicos, justificando a continuidade da ação penal. 8. A decisão do Tribunal a quo contrariou a interpretação firmada por este Superior Tribunal, ao aplicar indevidamente o princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. 2. A conduta de receber indevidamente auxílio emergencial e realizar doações para campanha eleitoral justifica a continuidade da ação penal para apuração de possível conduta criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §3º; CP, art. 312; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599; STJ, AgRg no AREsp 2.814.682/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, HC n. 840.441/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.