Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de
campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no
local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava
nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias
de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda
que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por
crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do
Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
- Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de
perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva"
(HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de
campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no
local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava
nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias
de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda
que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por
crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do
Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de
perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva"
(HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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