STJ — 2581778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b071139ea116a5799b73f06da885b35454ab4d46179cd82bee6121f66d15f679
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919494
- Número de registro na fonte
- 202400718530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato
infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação
do redutor de pena do tráfico privilegiado.
3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base
acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a
imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata
do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do
mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.
5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela
quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da
periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos
que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que
impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.
Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela
gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC
n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem
quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por
atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato
infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação
do redutor de pena do tráfico privilegiado.
3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base
acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a
imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata
do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do
mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.
5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela
quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da
periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos
que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que
impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.
Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela
gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC
n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2581778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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