STJ — 2931700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a62670e7f54304bdd2f665e17a49fc206569a30858258ca740b52bf80ed261
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919498
- Número de registro na fonte
- 202501596829
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de
drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo
pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de
drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de
policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade da droga
apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal.
5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e no modo de
acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de
18/06/2025; AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de
25/03/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com óbice
na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de
tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução
processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da
quantidade e do modo de acondicionamento do entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de
drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para consumo
pessoal, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de
drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de
policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade da droga
apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal.
5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e no modo de
acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e
provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.780.219/MS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de
18/06/2025; AgRg no AREsp n. 2.213.170/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de
25/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2931700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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