STJ — 2940516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919499
Número de registro na fonte
202501703643
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940516 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2. SHA-256 do comentário: 5d0f18943316305aac58eb6c0dbf7926dde25eb1019e7c6167a2fe01f76db4d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
  • Registro documental: f4488015588d8a0ab51a1494482f254e63d9b9a98585a9000178c648d840d9b2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor do bem furtado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes. 5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não formulados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor do bem furtado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes. 5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não formulados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.