Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adea546e2d9d5df961d3e05eea98565c3e2d0f08c558b92a2f9633506b7d3c88
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adea546e2d9d5df961d3e05eea98565c3e2d0f08c558b92a2f9633506b7d3c88. SHA-256 do comentário: 384d587ee40eb2913e4122629c4eb1b10bc4cd7bad26b44c624e4f7f415b15db.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a
alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal
pode retroagir para beneficiar a agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior
ao limite estabelecido para execução fiscal.
4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de
dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não
se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para
beneficiar a agravante.
5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o
montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução
fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do
princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária.
2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução
fiscal não retroagem para fins penais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código
Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DE
CONDUTA. ELEVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL.
IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de
ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a
ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a
alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal
pode retroagir para beneficiar a agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior
ao limite estabelecido para execução fiscal.
4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de
dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não
se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para
beneficiar a agravante.
5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o
montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução
fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do
princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária.
2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução
fiscal não retroagem para fins penais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código
Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
adea546e2d9d5df961d3e05eea98565c3e2d0f08c558b92a2f9633506b7d3c88. SHA-256 do comentário:384d587ee40eb2913e4122629c4eb1b10bc4cd7bad26b44c624e4f7f415b15db.