STJ — 933224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adea546e2d9d5df961d3e05eea98565c3e2d0f08c558b92a2f9633506b7d3c88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919500
Número de registro na fonte
202402824429
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adea546e2d9d5df961d3e05eea98565c3e2d0f08c558b92a2f9633506b7d3c88. SHA-256 do comentário: 384d587ee40eb2913e4122629c4eb1b10bc4cd7bad26b44c624e4f7f415b15db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: adea546e2d9d5df961d3e05eea98565c3e2d0f08c558b92a2f9633506b7d3c88
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REITERAÇÃO DE CONDUTA. ELEVAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de reiteração de condutas delitivas e se a alteração normativa que eleva o valor mínimo para execução fiscal pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor do tributo iludido seja inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. 4. A Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensa a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se equipara a lei penal e, portanto, não pode retroagir para beneficiar a agravante. 5. O valor total de ICMS sonegado pela agravante ultrapassa o montante definido como parâmetro para o ajuizamento de execução fiscal em Santa Catarina, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária. 2. Normas administrativas que alteram o valor mínimo para execução fiscal não retroagem para fins penais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 71; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.