Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d988b45bc7e8f3c2576e736919b7cc5be4ab6400a4257798f09267be711a1d9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d988b45bc7e8f3c2576e736919b7cc5be4ab6400a4257798f09267be711a1d9. SHA-256 do comentário: d4d821f8d5ae25558687baff39c517e9bdb936e3a4b30f08d39c84aec7c83b53.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao
paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma
de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso
na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das
causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso
de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código
Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é
suficiente para justificar a exasperação.
3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização
por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do
valor mínimo pretendido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de
causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta
para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as
particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a
aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso
justificarem sanção mais rigorosa.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na
denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o
contraditório do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação
pela indenização arbitrada.
Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos
morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor
pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor
mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o
contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 28/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao
paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma
de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso
na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das
causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso
de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código
Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é
suficiente para justificar a exasperação.
3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização
por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do
valor mínimo pretendido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de
causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta
para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as
particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a
aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso
justificarem sanção mais rigorosa.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na
denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o
contraditório do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação
pela indenização arbitrada.
Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos
morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor
pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor
mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o
contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 28/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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