STJ — 983912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b300f6031c29ef97a45c95d5692b5ca2ee59c41ee917922729e83b759877710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919502
Número de registro na fonte
202500610203
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b300f6031c29ef97a45c95d5692b5ca2ee59c41ee917922729e83b759877710. SHA-256 do comentário: 06fc4085aec6cdd1ec314cd80137e79090ac984cc0d86388722f616d5af81f99.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4b300f6031c29ef97a45c95d5692b5ca2ee59c41ee917922729e83b759877710
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Código Penal, arts. 310 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.