Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886deaa8612775dd978ee3e17316b90bd6f4ef3f1f90f739f1460d2848c008ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 886deaa8612775dd978ee3e17316b90bd6f4ef3f1f90f739f1460d2848c008ac. SHA-256 do comentário: dc0a0fd97aa9ae021ab7a97573399ab08af928f4f7e6ba79db996dd8cfbf78a2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de
recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de
27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o
mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea
de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,
devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD
no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de
recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de
27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o
mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea
de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,
devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD
no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
886deaa8612775dd978ee3e17316b90bd6f4ef3f1f90f739f1460d2848c008ac. SHA-256 do comentário:dc0a0fd97aa9ae021ab7a97573399ab08af928f4f7e6ba79db996dd8cfbf78a2.