STJ — 995155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4adb885080803f60fe7d57597738941421b94471f8c9356449190628b464947d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919505
Número de registro na fonte
202501248083
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4adb885080803f60fe7d57597738941421b94471f8c9356449190628b464947d. SHA-256 do comentário: a633d7ddef9f58c0163a5e703cedd7291f086e618201357bc3e1f69b913c0de6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4adb885080803f60fe7d57597738941421b94471f8c9356449190628b464947d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra o acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetividades do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 2.830,2 quilos (dois mil oitocentos e trinta quilos e duzentos gramas) de maconha. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra o acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetividades do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.