STJ — 2198164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff02e63de9df6117c69ba89068732bc043cabedcb78b011d5a61ed4753f8abb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919507
- Número de registro na fonte
- 202500525130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A defesa alega que a condenação por roubo impróprio não se
sustenta, pleiteando a desclassificação do crime e a aplicação do
princípio da insignificância, além de solicitar regime inicial menos
gravoso.
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o
princípio da dialeticidade recursal.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem
abordar os fundamentos específicos da decisão monocrática, o que
atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.399.208/BA, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A defesa alega que a condenação por roubo impróprio não se
sustenta, pleiteando a desclassificação do crime e a aplicação do
princípio da insignificância, além de solicitar regime inicial menos
gravoso.
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o
princípio da dialeticidade recursal.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem
abordar os fundamentos específicos da decisão monocrática, o que
atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.399.208/BA, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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