STJ — 2207785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e36d51c108d6eca1e900ef614e806680160bda7fdfc96c3be239bcf4b2602d0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919508
- Número de registro na fonte
- 202501258536
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica a elevação da pena-base na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga
apreendida 960g (novecentos e sessenta) de maconha é excessiva e
justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a
majoração da pena-base, devendo preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais.
6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
STJ, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na
dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre
as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ,
AREsp 2.680.578/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no HC 895.989/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n 11.343/2006.
2. A Defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando
que a valoração negativa da circunstância relativa à quantidade de
droga foi feita sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
justifica a elevação da pena-base na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga
apreendida 960g (novecentos e sessenta) de maconha é excessiva e
justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a
majoração da pena-base, devendo preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais.
6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
STJ, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na
dosimetria da pena. 2. A quantidade de droga deve preponderar sobre
as demais circunstâncias judiciais, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ,
AREsp 2.680.578/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no HC 895.989/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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