Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 198c279ab221248b37c9da88b7902193767c8e26b9e2b107512ebaa395ee3ac4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 198c279ab221248b37c9da88b7902193767c8e26b9e2b107512ebaa395ee3ac4. SHA-256 do comentário: be9a67c340d51d6a37cfb1a1f0a3337434698b520b1733248024a0b56a701f34.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus
impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de
jurisdição.
2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art.
20, caput, da Lei n. 7.716/1989.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu
parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas.
4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela
Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo.
5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise
os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos
interpostos aos Tribunais Superiores.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que
o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito
encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do
agravo em recurso especial.
7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou
obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das
manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n.
7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade
constitucional do art. 133, da CF.
III. Razões de decidir
8. O erro material na ementa do julgado foi
reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão
impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos
interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos
Tribunais Superiores.
9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de
não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo
incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional,
pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo
habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se
encontra o feito.
10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos
elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos parcialmente acolhidos para
correção de erro material na ementa do julgado.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do
julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe
habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação
confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise
e valoração dos elementos de prova quando existente condenação
confirmada em Segundo Grau".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20;
CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus
impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de
jurisdição.
2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art.
20, caput, da Lei n. 7.716/1989.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu
parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas.
4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela
Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo.
5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise
os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos
interpostos aos Tribunais Superiores.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que
o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito
encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do
agravo em recurso especial.
7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou
obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das
manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n.
7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade
constitucional do art. 133, da CF.
III. Razões de decidir
8. O erro material na ementa do julgado foi
reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão
impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos
interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos
Tribunais Superiores.
9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de
não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo
incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional,
pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo
habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se
encontra o feito.
10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos
elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos parcialmente acolhidos para
correção de erro material na ementa do julgado.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do
julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe
habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação
confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise
e valoração dos elementos de prova quando existente condenação
confirmada em Segundo Grau".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20;
CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
198c279ab221248b37c9da88b7902193767c8e26b9e2b107512ebaa395ee3ac4. SHA-256 do comentário:be9a67c340d51d6a37cfb1a1f0a3337434698b520b1733248024a0b56a701f34.