STJ — 954517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 198c279ab221248b37c9da88b7902193767c8e26b9e2b107512ebaa395ee3ac4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919510
Número de registro na fonte
202403965679
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 198c279ab221248b37c9da88b7902193767c8e26b9e2b107512ebaa395ee3ac4. SHA-256 do comentário: be9a67c340d51d6a37cfb1a1f0a3337434698b520b1733248024a0b56a701f34.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 198c279ab221248b37c9da88b7902193767c8e26b9e2b107512ebaa395ee3ac4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de jurisdição. 2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas. 4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo. 5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial. 7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade constitucional do art. 133, da CF.

III. Razões de decidir

8. O erro material na ementa do julgado foi reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. 9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional, pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se encontra o feito. 10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material na ementa do julgado. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova quando existente condenação confirmada em Segundo Grau". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20; CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da ordem de habeas corpus impetrado contra condenação confirmada em Segundo Grau de jurisdição. 2. O embargante foi condenado em Primeiro grau como incurso no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas. 4. A Corte local rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa e acolheu os embargos da Acusação, sem efeito modificativo. 5. O acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do julgado embargado, onde consta que o recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial. 7. Outra questão em discussão é se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro quanto à apreciação das teses relativas à subsunção das manifestações do embargante ao delito do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, e com relação à incidência, na espécie, da imunidade constitucional do art. 133, da CF. III. Razões de decidir 8. O erro material na ementa do julgado foi reconhecido, devendo ser corrigido para constar que o acórdão impetrado não transitou em julgado, pendendo de análise os agravos interpostos contra as não admissões dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores. 9. O acórdão embargado não é omisso ou obscuro quanto à alegação de não apreciação das teses de não subsunção do fato ao tipo incriminador e da incidência ao caso da imunidade constitucional, pois já existe condenação confirmada pelo Tribunal, não cabendo habeas corpus para trancar a ação penal diante do pé em que se encontra o feito. 10. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material na ementa do julgado. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na ementa do julgado é admitida pela via dos embargos de declaração. 2. Não cabe habeas corpus para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal. 3. A via eleita é imprópria para a análise e valoração dos elementos de prova quando existente condenação confirmada em Segundo Grau". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 20; CF/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.