STJ — 2134121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f1cd8a6d82ceaf46cfa72a317d52d48f2f4dd94b0bae996bfecbced7d3ff8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919520
Número de registro na fonte
202201589457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4f1cd8a6d82ceaf46cfa72a317d52d48f2f4dd94b0bae996bfecbced7d3ff8e. SHA-256 do comentário: 973e063247db5759117ff33112e3cd0d8fa3f716c56481d00a57a8af489c2d0c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ. 2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de Repercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de retratação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela Sexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal.

III. Razões de decidir

4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário contra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática então relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência para o processamento do recurso extraordinário. Tese de julgamento: "Não cabe reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.030, II, DO CPC. HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA ANTEIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ. 2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de Repercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de retratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela Sexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário contra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática então relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência para o processamento do recurso extraordinário. Tese de julgamento: "Não cabe reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão anterior determinando o retorno dos autos à Presidência para o processamento do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.