STJ — 2802149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545fd653f4de8510b286ae3642d2302c509526361e6c4c9e1e84f06407ae9b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919525
Número de registro na fonte
202404353482
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802149 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 545fd653f4de8510b286ae3642d2302c509526361e6c4c9e1e84f06407ae9b95. SHA-256 do comentário: f42d6f26ea13f19d317eb3ae186db919502df22ea1a0bff1bb7e803f2212f771.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 545fd653f4de8510b286ae3642d2302c509526361e6c4c9e1e84f06407ae9b95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
  2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ela. Precedentes.
  3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito haja sido dado ao recurso em tramitação.
  4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo.
  5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum. Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
  7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.
  8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
  9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ela. Precedentes. 3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito haja sido dado ao recurso em tramitação. 4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo. 5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum. Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes. 8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.