Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA
JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
- Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara
incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem
cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela
justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto contra ela. Precedentes.
- No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque
o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem
ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não
declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do
mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito
suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser
imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito
haja sido dado ao recurso em tramitação.
- O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à
Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia
processual e duração razoável do processo.
- A justiça especializada, por não verificar a prática de crime
eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum.
Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem
sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu
que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça
Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e
provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os
temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
- Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal. Precedentes.
- O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA
JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara
incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem
cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela
justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto contra ela. Precedentes.
3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque
o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem
ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não
declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do
mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito
suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser
imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito
haja sido dado ao recurso em tramitação.
4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à
Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia
processual e duração razoável do processo.
5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime
eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum.
Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem
sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu
que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça
Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e
provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os
temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal. Precedentes.
8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802149 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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