STJ — 2408948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddab0d65a35bc44769a02bc1ae95464e880d26736776cd85792772927344ef47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919604
Número de registro na fonte
202302444209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddab0d65a35bc44769a02bc1ae95464e880d26736776cd85792772927344ef47. SHA-256 do comentário: 7b4302d2527ec224f94b2a6c72224ba5fbcd3bc350389bf948debd167bf101eb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
  2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína, dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.
  3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
  4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína, dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial, e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.