Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se
tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se
dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
- No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença
condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a
defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, "em se
tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se
dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o réu, que estava solto, foi intimado da sentença
condenatória quando o prazo recursal já havia transcorrido para a
defesa técnica, de modo que é intempestiva a apelação interposta.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2928778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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