STJ — 2944198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8e2b1453987d123a04dd14f46f683ab66fc9f80604a4d4bdee5d2248149188
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919616
- Número de registro na fonte
- 202501864100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
- No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe. Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se
baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde
que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais
elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução
processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na
fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu
e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de
exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe.
Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta
a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155,
parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de
absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo,
conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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