Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO
INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o
fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada
na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para
a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
- Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de
que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de
afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de
prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso,
o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de
que a referida testemunha atuava como defensor da corré,
circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial,
nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do
STJ.
- Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão
punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista
do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial
inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final
de sua interposição.
- No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
- No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração
relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10
dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena
imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de
mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco
interruptivo.
- Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória
declarada de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO
INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o
fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada
na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para
a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de
que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de
afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de
prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso,
o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de
que a referida testemunha atuava como defensor da corré,
circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial,
nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão
punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista
do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial
inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final
de sua interposição.
5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração
relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10
dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena
imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de
mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco
interruptivo.
7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória
declarada de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, declarou a
prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1160993 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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