STJ — 2946423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5e8649b294a10ff3b5d9ac3535a81c640004ff056334bcdd5196b900d18d79
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO A DESTEMPO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
- A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo.
- Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO A DESTEMPO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a
retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em
audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16, da
Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos
do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
23/12/2024.).
2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça,
sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e
orais colhidas em juízo.
3. Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da
conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETRATAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 183807>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.