STJ — 2923875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e1efa476a35320f8aec50b084e56e6399163d0289c0625c53d068411435509

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919688
Número de registro na fonte
202501532543
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.
  3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal.
  4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação.
  5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025 (fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal. 3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal. 4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação. 5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025 (fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.