STJ — 2924536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919689
Número de registro na fonte
202501537002
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55. SHA-256 do comentário: ddbceb1262cc24c2fc7adcf2f3503ab0ee47cec32d1b75a92c84b919f6d2687a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.
  2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
  3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a evidenciar que se consumou o delito de estupro.
  4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ. 2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a evidenciar que se consumou o delito de estupro. 4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.