STJ — 2924536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919689
- Número de registro na fonte
- 202501537002
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.
- Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
- Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a evidenciar que se consumou o delito de estupro.
- Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de
provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada
na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.
2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto
fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se
falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos
autos.
3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos
libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em
partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a
evidenciar que se consumou o delito de estupro.
4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de
origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a
simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de
conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem
como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do
tema.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2924536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf7e93b2b9a8460e58c742f5df44a5c40c77bc7275d912594f6bb3e40148ed55. SHA-256 do comentário:ddbceb1262cc24c2fc7adcf2f3503ab0ee47cec32d1b75a92c84b919f6d2687a.