STJ — 2730742
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como na ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais.
- A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial, postulando a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a vista dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7, bem como se é válido o prequestionamento feito em embargos de declaração. III. Razões de decidir
- É caso de manter a decisão monocrática, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
- A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além dos testemunhos dos policiais militares e de conversas verificadas no celular apreendido, que indicam a destinação ao comércio ilícito.
- Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE
ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), bem como na ausência de prequestionamento
(Súmulas 211 do STJ e 282 do STF).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a
condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e
autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de policiais.
3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não
reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de
provas em recurso especial, postulando a desclassificação do crime
de tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a vista dos autos
ao Ministério Público para oferta de ANPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo
pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ
e a aplicação da Súmula n. 7, bem como se é válido o
prequestionamento feito em embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. É caso de manter a decisão monocrática, pois a desclassificação
do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a
quantidade e forma de acondicionamento da substância, além dos
testemunhos dos policiais militares e de conversas verificadas no
celular apreendido, que indicam a destinação ao comércio ilícito.
8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de
Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em
embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação
recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias
antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial,
por não preencher o requisito de prequestionamento.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o
conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento
da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211
do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.