Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS
INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e
fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental.
- A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória
não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando
inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem
pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o
necessário esclarecimento.
- Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da
prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos
interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados
relativos à tramitação da execução penal, circunstância que
extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal,
especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual
ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos
elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à
existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS
INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e
fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental.
2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória
não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando
inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem
pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o
necessário esclarecimento.
3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da
prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos
interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados
relativos à tramitação da execução penal, circunstância que
extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal,
especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual
ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos
elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à
existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2323743 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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