STJ — 2323743

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9317245bee68b95f615a9b388f6f5fda9319c7dfbb3703f39014d23735aaa2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919844
Número de registro na fonte
202300715656
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2323743 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e9317245bee68b95f615a9b388f6f5fda9319c7dfbb3703f39014d23735aaa2. SHA-256 do comentário: a4cb233fd8efe1129ffd3f5e2a76100e3db9d0a9384209898340aedfb8b08053.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8e9317245bee68b95f615a9b388f6f5fda9319c7dfbb3703f39014d23735aaa2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental.
  2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o necessário esclarecimento.
  3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados relativos à tramitação da execução penal, circunstância que extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal, especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental. 2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o necessário esclarecimento. 3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados relativos à tramitação da execução penal, circunstância que extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal, especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.