STJ — 2940896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fab82679d86b8005bcd76aa2538a260d8a791889d0ea982415ca3f9a0ac7074
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919905
- Número de registro na fonte
- 202501825992
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Para rebater a aplicação da Súmula n. 283 do STF, é necessário demonstrar que, nas razões do recurso especial, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento.
- No caso, a defesa alegou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia sido reconhecida a isenção de pena decorrente da embriaguez do réu. Contudo, a parte nada afirmou sobre o fundamento indicado pelo Tribunal estadual para afastar a tese defensiva: a de que a embriaguez do réu não foi decorrente de caso fortuito ou força maior - requisitos legais necessários para que se reconheça a causa de isenção de pena prevista no art. 28, § 1º, do Código Penal. Por isso, na decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Neste regimental, o agravante se limitou a asseverar, em abstrato, que havia impugnado todos os fundamentos enunciados pelo Tribunal de origem - sem, contudo, colacionar tr echo do REsp que pudesse comprovar a afirmação. Não se desincumbiu, portanto, de atender a dialeticidade recursal, pois não infirmou, adequada e especificamente, a Súmula n. 283 do STF. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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