STJ — 2934372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f53adf88b513fda5102108583ec0d94388855ac099c635c5d34bec36c0d2fc84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919983
Número de registro na fonte
202501713551
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f53adf88b513fda5102108583ec0d94388855ac099c635c5d34bec36c0d2fc84. SHA-256 do comentário: f41d3d5192f5f4eb2b728a9f4b211c26038c05ec3327a3ff13eb317d9a90ef26.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função (AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
  2. Embora em sua folga, o réu se valeu de sua condição de militar para obter vantagem econômica indevida, circunstância que atrai a competência da Justiça Militar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  3. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
  4. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
  5. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
  6. Quanto à absolvição, a Corte estadual, corretamente, não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  7. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  8. As teses absolutórias não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise dos temas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função (AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 2. Embora em sua folga, o réu se valeu de sua condição de militar para obter vantagem econômica indevida, circunstância que atrai a competência da Justiça Militar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 4. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 6. Quanto à absolvição, a Corte estadual, corretamente, não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses absolutórias não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise dos temas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.