STJ — 2896763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adbf510b3887d366c86331e3083e7ec32423f8d4b023e67a6784639649eb7bfb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919986
- Número de registro na fonte
- 202501090110
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP INADMISSÍVEL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SÚMULA N. 207 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido favorável ao réu relativamente à sua condenação, objeto do objeto do recurso especial, sobre o qual não foram opostos os devidos embargos infringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância anterior, requisito necessário ao conhecimento da pretensão.
- A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2896763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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