STJ — 2875599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4af0ab1c38a77424c5c267e82155b973d8b2ea24148494e9b3f4f3f774f958b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, "o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça" (AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Precedentes.
- No caso, depreende-se do acórdão que o acusado tirou a roupa da vítima, colocou a mão e a boca na genitália dela, com sua mão em suas partes íntimas, e tentou penetrá-la, fatos graves, que denotam a violência que tipifica o crime de estupro. A grave ameaça está expressa no trecho em que o denunciado, em outra ocasião, toca novamente nas partes íntimas do adolescente e lhe fala para fazer silêncio, aproveitando-se do medo que o jovem sentia de serem descobertos. Como se tudo isso não bastasse, o réu passou a ameaçar o ofendido. Esse quadro passa ao largo do crime de importunação sexual, de modo que o restabelecimento da condenação do réu por estupro qualificado é medida que se impõe.
- A violência física e psicológica descrita pelo adolescente, notadamente a tentativa de penetrá-lo, configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a desclassificação para importunação sexual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:0215A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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