STJ — 2049596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b75076772cf6107eb59b61365888fc61db82a7f6a26a53f79b842e87c7117f87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850491
Número de registro na fonte
202300230913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇ ÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral não foi debatida no acórdão recorrido na forma consignada em recurso especial, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Ressalta-se que a defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de esclarecer a matéria, deixando de provocar as instâncias ordinárias, no momento oportuno. Assim, é aplicável os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. Conforme entendimento desta Corte, o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça, caso dos autos. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante constrangeu a vítima, mediante violência, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso. Nesse contexto, a revisão do referido entendimento a fim de desclassificar a conduta criminosa demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e do abrandamento do regime prisional "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 12/3/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇ ÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral não foi debatida no acórdão recorrido na forma consignada em recurso especial, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Ressalta-se que a defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de esclarecer a matéria, deixando de provocar as instâncias ordinárias, no momento oportuno. Assim, é aplicável os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça, caso dos autos. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante constrangeu a vítima, mediante violência, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso. Nesse contexto, a revisão do referido entendimento a fim de desclassificar a conduta criminosa demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e do abrandamento do regime prisional "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 12/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1812706>>-MG, <<HC 569884>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.