STJ — 2837026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8189de2ebdda73b33162f0debb9ce7ecdec51c5817afd3821acdcfae6e9182ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919989
Número de registro na fonte
202500139777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8189de2ebdda73b33162f0debb9ce7ecdec51c5817afd3821acdcfae6e9182ff. SHA-256 do comentário: 4303c37ed057d883ab9d514d10d23460008f38c950185a6c120af17ff3f1c487.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência.
  2. O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente para julgar parte da ação penal.
  3. O acórdão ponderou que se trata de matéria relativa a gênero, pois se cuida de delito contra a dignidade sexual e ressaltou que a vítima seria beneficiada pelo entendimento da prorrogação da competência territorial. O Estado, dentro do que é possível, deve garantir à ofendida o menor prejuízo moral e psíquico decorrente da persecução penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. 2. O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente para julgar parte da ação penal. 3. O acórdão ponderou que se trata de matéria relativa a gênero, pois se cuida de delito contra a dignidade sexual e ressaltou que a vítima seria beneficiada pelo entendimento da prorrogação da competência territorial. O Estado, dentro do que é possível, deve garantir à ofendida o menor prejuízo moral e psíquico decorrente da persecução penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.