STJ — 2837026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8189de2ebdda73b33162f0debb9ce7ecdec51c5817afd3821acdcfae6e9182ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919989
- Número de registro na fonte
- 202500139777
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência.
- O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente para julgar parte da ação penal.
- O acórdão ponderou que se trata de matéria relativa a gênero, pois se cuida de delito contra a dignidade sexual e ressaltou que a vítima seria beneficiada pelo entendimento da prorrogação da competência territorial. O Estado, dentro do que é possível, deve garantir à ofendida o menor prejuízo moral e psíquico decorrente da persecução penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa
e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do
art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da
competência.
2. O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que
os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o
Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do
recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente
para julgar parte da ação penal.
3. O acórdão ponderou que se trata de matéria relativa a gênero,
pois se cuida de delito contra a dignidade sexual e ressaltou que a
vítima seria beneficiada pelo entendimento da prorrogação da
competência territorial. O Estado, dentro do que é possível, deve
garantir à ofendida o menor prejuízo moral e psíquico decorrente da
persecução penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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