STJ — 2811239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919996
Número de registro na fonte
202404708951
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b. SHA-256 do comentário: ef439a3153732cb917439c1d7a618958f3449bc0eec58ef1f8ffa201eb9f268f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
  2. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
  3. Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa, que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo processual.
  4. Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade. Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no vídeo.
  5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
  6. "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma [intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
  7. A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II, da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de prejuízo à defesa.
  8. Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente social responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  9. Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias, exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 3. Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa, que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo processual. 4. Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade. Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no vídeo. 5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. 6. "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma [intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 7. A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II, da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de prejuízo à defesa. 8. Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente social responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias, exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.