STJ — 2811239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5144c9d9288b162f83f5dc5a41f275260065faccd722dccd0b708b7408a2e1b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919996
- Número de registro na fonte
- 202404708951
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
- "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
- Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa, que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo processual.
- Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade. Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no vídeo.
- O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
- "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma [intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
- A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II, da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de prejuízo à defesa.
- Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente social responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias, exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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