STJ — 2800266
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
- A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).
- Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).
- No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes.
- As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.
- Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho
de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à
materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de
participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja
vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de
pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).
4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das
qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos
autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n.
1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/4/2016).
5. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de
homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do
depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar
o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os
disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes.
6. As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente
improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para
apreciação pelo Conselho de Sentença.
7. Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil,
cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos
autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017).
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.