STJ — 2791045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad1ccc2d486ebe32be34cdd3a70a929f8d1040f3857d755b76c44c9767219e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919999
Número de registro na fonte
202404247039
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ad1ccc2d486ebe32be34cdd3a70a929f8d1040f3857d755b76c44c9767219e6. SHA-256 do comentário: a8b7b9737292d52525e4cc2e7b0d21a968f856dc05b43036b5b6e68f07eefd34.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes.
  3. Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes. 3. Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.