STJ — 2791045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad1ccc2d486ebe32be34cdd3a70a929f8d1040f3857d755b76c44c9767219e6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919999
- Número de registro na fonte
- 202404247039
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes.
- Não houve ilegalidade, pois, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, o Juízo sentenciante atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, haja condenado o réu por crime mais grave que o descrito na denúncia. No caso, houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa às garantia constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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