STJ — 2747146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f813e6d5155b2a0260296d3a1374d57924c7447fdb3103f8795861c3f60a1386

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DE PENA. DOENÇA HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O reeducando foi beneficiado com prisão domiciliar em regime fechado. Pretende a remição ficta de sua pena referente ao período em que gozou do benefício, sob alegação de incapacidade para o trabalho devido a uma doença hereditária.
  3. O Tribunal de origem destacou a ausência de prova da incapacidade laboral, pois o preso continuou a realizar atividades ressocializadoras, como trabalho na biblioteca da penitenciária e estudos.
  4. A condição do reeducando é de natureza hereditária e, portanto, não se presta à concessão da remição ficta da pena. A interpretação do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal mostra-se adequada, uma vez que não existe hipótese de interrupção do trabalho em razão de restrições sanitárias, ausência de condições oferecidas pelo Estado, tampouco se trata de doença decorrente das condições laborais ou de acidente de trabalho que haja ocasionado perda ou redução da capacidade para o labor.
  5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DE PENA. DOENÇA HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reeducando foi beneficiado com prisão domiciliar em regime fechado. Pretende a remição ficta de sua pena referente ao período em que gozou do benefício, sob alegação de incapacidade para o trabalho devido a uma doença hereditária. 3. O Tribunal de origem destacou a ausência de prova da incapacidade laboral, pois o preso continuou a realizar atividades ressocializadoras, como trabalho na biblioteca da penitenciária e estudos. 4. A condição do reeducando é de natureza hereditária e, portanto, não se presta à concessão da remição ficta da pena. A interpretação do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal mostra-se adequada, uma vez que não existe hipótese de interrupção do trabalho em razão de restrições sanitárias, ausência de condições oferecidas pelo Estado, tampouco se trata de doença decorrente das condições laborais ou de acidente de trabalho que haja ocasionado perda ou redução da capacidade para o labor. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.