STJ — 2697767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920009
Número de registro na fonte
202402660370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af. SHA-256 do comentário: b4abba1afb49abbc8b2b682bc48dd83963d57ee052740ee8c3c5572d58864124.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a tradução para o português não é condição indispensável para a juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas não há imposição legal de que essa providência seja sempre imprescindível.
  2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais (região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim, tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser declarada.
  3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e não causa nenhum prejuízo à defesa.
  4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
  5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo contra ela.
  6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a tradução para o português não é condição indispensável para a juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas não há imposição legal de que essa providência seja sempre imprescindível. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais (região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim, tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser declarada. 3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e não causa nenhum prejuízo à defesa. 4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo contra ela. 6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 74296>>-RJ, <<AgRg no REsp 1486971>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.