STJ — 2697767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bb56d51cda0bd630aeda2e73c1d2a121cb63772b6f060ccbfba7d0c327e4af
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920009
- Número de registro na fonte
- 202402660370
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a tradução para o português não é condição indispensável para a juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas não há imposição legal de que essa providência seja sempre imprescindível.
- Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais (região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim, tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser declarada.
- O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e não causa nenhum prejuízo à defesa.
- A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
- No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo contra ela.
- Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00236 ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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