STJ — 2655853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7adafaaf22eef60072275ee0673e00c553ea2323924a9030b82c42e3c701cc69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920010
Número de registro na fonte
202401962080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7adafaaf22eef60072275ee0673e00c553ea2323924a9030b82c42e3c701cc69. SHA-256 do comentário: 1e815f3a10a506a5fb1c6d5ed6be496dcdae8f6b73271d27a04db991eaa4557d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art. 439, "a", do CPPM.
  2. Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo, preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da infração.
  3. O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a" do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova suficiente para a condenação.
  4. Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art. 439, "a", do CPPM. 2. Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo, preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da infração. 3. O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a" do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova suficiente para a condenação. 4. Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.