STJ — 2655853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7adafaaf22eef60072275ee0673e00c553ea2323924a9030b82c42e3c701cc69
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920010
- Número de registro na fonte
- 202401962080
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art. 439, "a", do CPPM.
- Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo, preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da infração.
- O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a" do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova suficiente para a condenação.
- Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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