Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.525 G DE
MACONHA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou tanto a
natureza e diversidade das drogas quanto o fato de se tratar de
tráfico interestadual e toda a logística por volta dele, que, na
perspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do ora
agravante a atividades criminosas.
- Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição,
porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
- A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias
judiciais negativas sopesadas na primeira fase (art. 42 da Lei de
Drogas) é elemento apto a justificar a fixação do regime inicial
mais gravoso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.525 G DE
MACONHA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou tanto a
natureza e diversidade das drogas quanto o fato de se tratar de
tráfico interestadual e toda a logística por volta dele, que, na
perspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do ora
agravante a atividades criminosas.
2. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição,
porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
3. A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias
judiciais negativas sopesadas na primeira fase (art. 42 da Lei de
Drogas) é elemento apto a justificar a fixação do regime inicial
mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE
APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1040809>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1211329>>-MS,
<<AgRg no HC 699047>>-MG,
<<HC 680988>>-SP,
<<AgRg no HC 687814>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.