STJ — 2516691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4330285454bc27e058c7f9f6b6d1f6af0a8468cc13385e01c8c8eba81b11d549

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920019
Número de registro na fonte
202304290503
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2516691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4330285454bc27e058c7f9f6b6d1f6af0a8468cc13385e01c8c8eba81b11d549. SHA-256 do comentário: b333880d214de2312d600f6afdee1bbce8157125d5ce1580a8d4bf5086152665.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
  2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no EAREsp n. 386.266/SP).
  3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no EAREsp n. 386.266/SP). 3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.