STJ — 2516691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4330285454bc27e058c7f9f6b6d1f6af0a8468cc13385e01c8c8eba81b11d549
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920019
- Número de registro na fonte
- 202304290503
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
- Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no EAREsp n. 386.266/SP).
- Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
INCIDENTAL DE INDULTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido incidental de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
2. Conforme decisão da Presidência desta Corte, já preclusa, não foi
conhecido o agravo em recurso especial. Assim, o trânsito em
julgado da condenação retroage ao último dia de interposição do
recurso especial cabível na origem (entendimento consolidado no
EAREsp n. 386.266/SP).
3. Este Superior Tribunal exauriu sua prestação jurisdicional e não
tem atribuição para executar a pena imposta ao agravante, tampouco
para examinar, originariamente, incidente relativo a pedido de
indulto, matéria que deve ser submetida ao juízo competente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2516691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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