STJ — 1996339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5adeda425519b0360de5aaaddf8b6757558ddeac1b41cf47c19079e280289b77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920033
Número de registro na fonte
202103321351
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5adeda425519b0360de5aaaddf8b6757558ddeac1b41cf47c19079e280289b77. SHA-256 do comentário: a5cd0895ba858deeffeb9e1adc5884e95a02d8f88a98d7c664ca5377787acc6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
  • Registro documental: 5adeda425519b0360de5aaaddf8b6757558ddeac1b41cf47c19079e280289b77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.
  3. Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida" (REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2016). 4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e, transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia diante da colaboração premiada. 5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que recebido como sucedâneo recursal. 6.Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 3. Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida" (REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2016). 4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e, transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia diante da colaboração premiada. 5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que recebido como sucedâneo recursal. 6.Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.