Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH.
MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem
abrandado o referido posicionamento.
- Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão
obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de
bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se
justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem
que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das
investigações policiais e sem que haja previsão para que isso
ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida"
(REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 13/6/2016).
4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à
utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se
encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei
federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n.
10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas
constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e,
transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos
agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação
Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia
diante da colaboração premiada.
5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando
reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas
cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da
orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que
recebido como sucedâneo recursal.
6.Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH.
MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem
abrandado o referido posicionamento.
3. Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão
obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de
bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se
justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem
que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das
investigações policiais e sem que haja previsão para que isso
ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida"
(REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 13/6/2016).
4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à
utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se
encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei
federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n.
10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas
constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e,
transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos
agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação
Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia
diante da colaboração premiada.
5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando
reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas
cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da
orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que
recebido como sucedâneo recursal.
6.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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