STJ — 2274860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89faa922f7671c3682f6ee2cf72adb064e1eead3c6b367a773bb606f5be2fa09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920036
Número de registro na fonte
202300047903
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra quedas.
  2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus com base em elementos de informação, sendo possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem extrapolá-las ou alterá-las.
  3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
  4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art. 155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUM. 284 DO STF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 121, § 4º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, §§ 3º e 4º, 1ª parte, do CP, por homicídio culposo decorrente de acidente de trabalho, onde a vítima faleceu em razão de politraumatismo causado pela queda de altura em plataforma desprovida de sistema de proteção coletiva e individual contra quedas. 2. A análise da tese defensiva de violação do art. 155 do CPP não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que a Corte estadual manteve a condenação dos réus com base em elementos de informação, sendo possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão sem extrapolá-las ou alterá-las. 3. O recurso especial tem fundamentação insuficiente quando não impugna as razões de decidir do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme orientação: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). 4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à apontada ofensa ao art. 155 do CPP, mantido, no entanto, o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.