Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
- A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à
demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em
agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade
prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
- A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi
apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros
fático-processuais de cada caso.
- O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo
não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos
órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita
regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
- Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou,
com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado
o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade
mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual
responsabilização por crime de desobediência.
- Considerando que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a
determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de
origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto
para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do
feito.
- Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à
demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em
agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade
prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi
apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros
fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo
não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos
órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita
regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou,
com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado
o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade
mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual
responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a
determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de
origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto
para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do
feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental,
com recomendação, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR,
<<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9d41eb6cba85f4b5cee16c39a29df8d783ad3edea80cc63954e13e6680b2bf1. SHA-256 do comentário:65e8dc5e9c21f6aaeb0b810b52de14766f29f38930942c879e1eb03cc1237b9d.