STJ — 946749

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32f100908dcb9b4882b0d86b69a10081e3d1f9bab3307ccdf3f3d25f9722c59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920346
Número de registro na fonte
202403532135
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946749 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e32f100908dcb9b4882b0d86b69a10081e3d1f9bab3307ccdf3f3d25f9722c59. SHA-256 do comentário: c8b5cbd9f31076788aa134f36de12e29276df6eef8029a30d49aa229e1808fa8.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
  • Registro documental: e32f100908dcb9b4882b0d86b69a10081e3d1f9bab3307ccdf3f3d25f9722c59
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e32f100908dcb9b4882b0d86b69a10081e3d1f9bab3307ccdf3f3d25f9722c59
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa, na Lei Antidrogas e no Estatuto do Desarmamento, alegando nulidade processual por não constar dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento e antes de proferida a sentença, os arquivos extraídos dos telefones apreendidos, e excesso de prazo na prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de ilegalidade pelo excesso de prazo.

III. Razões de decidir

3. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A alegada nulidade processual foi sanada com a nova extração de dados dos aparelhos apreendidos e não se constata teratologia pela realização de audiência na pendência do cumprimento de nova extração de arquivos dos aparelhos apreendidos. 5. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos, e o montante da pena aplicada, sendo iminente o julgamento dos apelos interpostos.

IV. Dispositivo e tese

6. habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos na Lei de Organização Criminosa, na Lei Antidrogas e no Estatuto do Desarmamento, alegando nulidade processual por não constar dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento e antes de proferida a sentença, os arquivos extraídos dos telefones apreendidos, e excesso de prazo na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de ilegalidade pelo excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 4. A alegada nulidade processual foi sanada com a nova extração de dados dos aparelhos apreendidos e não se constata teratologia pela realização de audiência na pendência do cumprimento de nova extração de arquivos dos aparelhos apreendidos. 5. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e delitos, e o montante da pena aplicada, sendo iminente o julgamento dos apelos interpostos. IV. Dispositivo e tese 6. habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura, considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.