Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1971be60d1a3490867ebdff26f29ae6fdba7fdd361ca58ce8cc5ea0d4efb0192
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926722 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1971be60d1a3490867ebdff26f29ae6fdba7fdd361ca58ce8cc5ea0d4efb0192. SHA-256 do comentário: 71ab931f9648997d169c1204cef9295ef29b617efe1e2c21d035bcb005810553.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em
julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do
princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas
corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o
mesmo ato judicial.
5. A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar
admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a
duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no
momento da análise da admissibilidade do writ.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado
que justifique sua modificação ou complementação.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio
contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência do trânsito em
julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC
811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu da
impetração.
2. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o
trânsito em julgado do recurso especial anteriormente interposto, o
que afastaria a simultaneidade recursal e o óbice ao conhecimento do
writ, com base no princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em
julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do
princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas
corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o
mesmo ato judicial.
5. A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar
admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a
duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no
momento da análise da admissibilidade do writ.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado
que justifique sua modificação ou complementação.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio
contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência do trânsito em
julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC
811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926722 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1971be60d1a3490867ebdff26f29ae6fdba7fdd361ca58ce8cc5ea0d4efb0192. SHA-256 do comentário:71ab931f9648997d169c1204cef9295ef29b617efe1e2c21d035bcb005810553.