STJ — 2120333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb3c6aa5839dabaf22301a21ee8265835a2b8dbacd763d4f639408f395bc964e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920349
- Número de registro na fonte
- 202400229407
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em
alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida
alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual,
justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do
Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para
culposa na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes
para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e
o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção
consciente do risco de produzir o resultado morte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença
de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever
de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de
trânsito.
6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de
trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a
assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A
desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do
Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no
REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para
culposo na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em
alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida
alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual,
justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do
Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para
culposa na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes
para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e
o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção
consciente do risco de produzir o resultado morte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença
de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever
de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de
trânsito.
6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de
trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a
assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A
desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do
Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no
REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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