STJ — 2120333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb3c6aa5839dabaf22301a21ee8265835a2b8dbacd763d4f639408f395bc964e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920349
Número de registro na fonte
202400229407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb3c6aa5839dabaf22301a21ee8265835a2b8dbacd763d4f639408f395bc964e. SHA-256 do comentário: 11c099656b1d692ecc2ecd1b0e697530750c16732552e2e053dcf4eaab3c8f8d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito. 6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito. 6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.