STJ — 2163116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcdf80eb7c6e8dec7d4c74ee1a9aa31a67e95b9f654c215c1e0ed3913c522fa6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920350
- Número de registro na fonte
- 202402983950
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado
droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no
final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares
se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar
no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando
porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido
de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão
diante da ausência de prequestionamento.
4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e
se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa
causa.
III. Razões de decidir
5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento
fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do
reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF.
7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca.
8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de
extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática
rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional
valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise
do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso
especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de
prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF.
3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4.
O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado
quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou
infirmadas por outros elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta
Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ,
AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n.
898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
23/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE CONFISSÃO.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado
droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no
final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares
se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar
no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando
porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido
de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão
diante da ausência de prequestionamento.
4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e
se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa
causa.
III. Razões de decidir
5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento
fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do
reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF.
7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca.
8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de
extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática
rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional
valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise
do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso
especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de
prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF.
3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4.
O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado
quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou
infirmadas por outros elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta
Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ,
AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n.
898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
23/04/2025.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PALAVRA DO POLICIAL - VALORAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO - HIGIDEZ)
STJ - <<HC 898278>>-SP, <<AgRg no HC 870457>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2461187>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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