STJ — 2163116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcdf80eb7c6e8dec7d4c74ee1a9aa31a67e95b9f654c215c1e0ed3913c522fa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920350
Número de registro na fonte
202402983950
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcdf80eb7c6e8dec7d4c74ee1a9aa31a67e95b9f654c215c1e0ed3913c522fa6. SHA-256 do comentário: 75c09bd831033e2cf9f80bbdc8280c69de4dacc8915aa2395fb1bbbd076e5981.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão diante da ausência de prequestionamento. 4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa.

III. Razões de decidir

5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF. 7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF. 3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4. O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/04/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE CONFISSÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando porções de Oxi e mais droga embaixo da cama. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão diante da ausência de prequestionamento. 4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa. III. Razões de decidir 5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF. 7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF. 3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4. O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/04/2025.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PALAVRA DO POLICIAL - VALORAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO - HIGIDEZ) STJ - <<HC 898278>>-SP, <<AgRg no HC 870457>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2461187>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.