STJ — 2115973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e321b1c436ebadd4108d7f535c45879e9283a3200b5ea9ea52fd792ed17e5a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920351
- Número de registro na fonte
- 202304574006
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o recurso especial.
2. O agravante reitera as teses expostas em habeas corpus e alega
erro material naquela decisão.
3. Não foi interposto recurso contra a decisão proferida em habeas
corpus, que transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o julgamento prévio do habeas
corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O exame pretérito em habeas corpus das teses
aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da
perda superveniente do objeto recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.083.201/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.530/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 08/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HABEAS CORPUS PREVIAMENTE JULGADO. MESMAS TESES. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o recurso especial.
2. O agravante reitera as teses expostas em habeas corpus e alega
erro material naquela decisão.
3. Não foi interposto recurso contra a decisão proferida em habeas
corpus, que transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o julgamento prévio do habeas
corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O exame pretérito em habeas corpus das teses
aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da
perda superveniente do objeto recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.083.201/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.530/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 08/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.